Pular para o conteúdo
← Todas as notícias
Direito BancárioJulgados

STF mantém a competência do INSS para fixar teto de juros no consignado

Fonte: Supremo Tribunal Federal · publicado em 01 de setembro de 2026

Fachada da sede do INSS, em Brasília
Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

O que isso significa na prática

Convém separar o que foi decidido do que já era assim. O teto de juros do consignado não nasceu agora: ele já existia, fixado pelo INSS depois de ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. O que estava em jogo era outra coisa, e mais fundamental: se esses órgãos podiam fixá-lo. A Associação Brasileira de Bancos sustentava que limitar juros é assunto do sistema financeiro e dependeria de lei complementar. O Supremo respondeu que não, por unanimidade.

A distinção que sustenta a decisão merece atenção, porque é ela que vai orientar casos futuros. Segundo o relator, a lei não deu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro. Deu competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que usa, como meio de pagamento, a folha de benefícios que o próprio INSS administra. Não se trata de reorganizar o Sistema Financeiro Nacional, e por isso a exigência de lei complementar não se aplica.

Há um segundo fundamento que costuma passar despercebido e que pesa mais do que parece. O relator tratou o consignado pela sua finalidade social, como instrumento de acesso a crédito em condições menos gravosas para quem está em situação de vulnerabilidade econômica. Sob essa leitura, limitar a taxa deixa de ser ingerência na atividade econômica e passa a ser proteção do consumidor. É um enquadramento que tende a ser invocado além deste caso.

Vale o registro de que o argumento dos bancos não era frívolo: teto apertado pode encarecer ou reduzir a oferta, e empurrar o aposentado para crédito pior. O tribunal respondeu que a interpretação não proíbe a atividade, não impede a concessão e não cria exclusividade para ninguém. Para quem já tem contrato, porém, a decisão não muda nada sozinha: ela mantém a regra de pé daqui para frente, mas não revisa contrato nenhum e não devolve valor nenhum. E há um problema que teto nenhum resolve, que é o desconto aparecer sem que a pessoa tenha contratado coisa alguma.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Íntegra da publicação

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.

No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Reserva de lei

O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.

Natureza social

O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.

Livre iniciativa

Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa.

Reproduzido de Supremo Tribunal Federal.

No site, sobre este assunto

Orientação Consignado que não contratei Ler → Orientação Juros abusivos no contrato Ler →

Esta situação se parece com a sua? Fale com o escritório e traga o seu caso.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Falar com advogado
Bueno & Steinmetz Advogados Associados · OAB/RS
Conteúdo de caráter meramente informativo, sem captação de clientela e sem promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Esta página não substitui a análise individualizada de cada caso.