A discussão pública sobre a contratação de prestadores de serviço por meio de pessoa jurídica concentrou-se, nos últimos anos, em três perguntas trabalhistas. Se o contrato é lícito, a quem cabe julgar a alegação de fraude e sobre quem recai o ônus da prova. São perguntas relevantes e ainda pendentes de resposta definitiva no Supremo Tribunal Federal. Elas não esgotam, porém, o campo de risco. O mesmo contrato que gera reclamatória pode gerar autuação fiscal, e a autuação fiscal pode gerar representação para fins penais. Essa terceira camada raramente aparece na conversa entre empresário e assessoria, e é justamente a que produz consequência pessoal sobre o sócio ou o administrador.
Convém dizer desde o início o que este artigo não sustenta. Contratar prestador pessoa jurídica não é crime. Ter vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho também não converte, por si só, o empresário em réu criminal. A distância entre uma coisa e outra é considerável, e ela é feita de requisitos que precisam ser demonstrados de forma autônoma. O que se pretende aqui é justamente mapear essa distância, porque conhecê-la serve tanto para dimensionar o risco real quanto para não superestimá-lo.
Três planos de responsabilidade sobre o mesmo contrato
Um contrato de prestação de serviços questionado produz efeitos em três esferas independentes, com autoridades distintas, critérios distintos e consequências distintas.
O plano trabalhista é o mais conhecido. Se a realidade da execução revela pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o julgador aplica o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos. A consequência é o reconhecimento do vínculo e a condenação nas verbas correspondentes.
O plano fiscal decorre do primeiro, mas não depende dele. Se a fiscalização entende que a remuneração paga sob a forma de contrato civil correspondia a salário, apura contribuição previdenciária não recolhida e lavra auto de infração. Esse procedimento tem vida própria, corre na Receita Federal e admite impugnação e recurso administrativo.
O plano penal é o terceiro, e é o que depende de mais requisitos. Ele não se abre pelo simples reconhecimento de vínculo nem pela simples existência de débito. Ele pressupõe conduta fraudulenta, dolo e, na maior parte das hipóteses, crédito tributário definitivamente constituído.
A confusão entre esses três planos é a origem de duas leituras igualmente equivocadas. A primeira trata a esfera penal como consequência automática da derrota trabalhista. A segunda a ignora por completo, como se o contencioso terminasse na sentença da vara do trabalho.
O estado atual do Tema 1389 e o alcance da liberação de junho
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral, no Tema 1389, à controvérsia sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, com discussão simultânea sobre a competência para apurar eventual fraude e sobre o ônus da prova. O leading case é o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Em abril de 2025 o relator determinou a suspensão nacional dos processos que tratavam do tema.
Em 18 de junho de 2026 essa suspensão foi parcialmente retirada. A medida vale para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, de modo que varas e tribunais regionais voltaram a instruir e a julgar. O relator registrou que a paralisação ampla havia gerado represamento significativo de processos pendentes de instrução, e que o prosseguimento nas instâncias ordinárias não compromete a autoridade da futura decisão. A partir da etapa seguinte, os feitos permanecem suspensos até o julgamento definitivo da tese.
Há ainda um recorte que evita erro frequente de leitura. O Supremo assentou que a controvérsia relativa à verificação, no caso concreto, dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa, sem contrato civil de prestação de serviços no meio, não se enquadra no Tema 1389. A suspensão nunca alcançou toda e qualquer ação de reconhecimento de vínculo.
O ponto que interessa a este artigo é o efeito prático dessa retomada. Instrução retomada significa prova produzida e sentença proferida. E sentença que reconhece a natureza salarial de pagamentos feitos sob contrato civil compõe o material de fato sobre o qual outras esferas podem trabalhar.
O tipo penal central: a sonegação de contribuição previdenciária
Quando a discussão sobre pejotização chega ao direito penal, o tipo que aparece com mais frequência é o do art. 337-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 9.983/2000. Ele pune a supressão ou a redução de contribuição social previdenciária e de qualquer acessório mediante as condutas omissivas ali descritas, entre elas a omissão de segurado empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo em folha de pagamento, em título de contabilidade ou em documento de informações previsto pela legislação previdenciária. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Duas características do tipo importam para o empresário.
A primeira é que se trata de crime material. Ele não se consuma com a omissão em si, mas com a efetiva supressão ou redução do tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido e daí extrai que a consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário.
A segunda é que o art. 337-A, § 1º, prevê causa específica de extinção da punibilidade. Ela beneficia o agente que, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. O momento é decisivo. Depois de iniciada a fiscalização, a espontaneidade que a lei exige já não existe.
O que não configura crime
Esta seção é tão importante quanto a anterior, porque delimita o campo.
A inadimplência tributária não é crime. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o delito do art. 337-A pressupõe supressão ou omissão efetiva de contribuição mediante as condutas típicas, e que a mera falta de pagamento não é criminalizada. A distinção entre não recolher e ocultar é o eixo de toda a matéria.
A culpa não basta. Em precedente da Sexta Turma, no Recurso Especial nº 1.854.893/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a mera negligência ou imprudência na gestão empresarial não configura o crime de sonegação fiscal da Lei nº 8.137/1990. O raciocínio é transponível para a sonegação previdenciária. Erro de enquadramento, orientação contábil equivocada e divergência interpretativa sobre a natureza de uma verba não preenchem o elemento subjetivo do tipo.
O reconhecimento de vínculo não gera crime automático. A Justiça do Trabalho decide com base na primazia da realidade e com regras próprias de distribuição do ônus da prova. Nada disso se transporta para o processo penal, onde a acusação precisa demonstrar dolo e fraude, e onde a dúvida favorece o acusado. Uma sentença trabalhista pode servir como elemento informativo. Ela não substitui a prova penal.
Finalmente, pejotização não é tipo penal. Não existe crime com esse nome. O que existe são tipos que podem eventualmente ser preenchidos por condutas praticadas no contexto de uma estrutura de contratação fraudulenta.
A falsidade documental e a frustração de direito trabalhista
Além do art. 337-A, dois outros dispositivos aparecem com alguma frequência nessa discussão.
O art. 297, § 4º, do Código Penal pune quem omite, nos documentos relacionados à previdência social mencionados no § 3º, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração ou a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça que a omissão de anotação do contrato na Carteira de Trabalho pode preencher o tipo, mas o próprio tribunal exige tipicidade material, com demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. No âmbito do Ministério Público Federal, o Enunciado nº 26 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão registra que a omissão de anotação na Carteira de Trabalho não configura, por si só, o delito. Há ainda a questão da consunção, e o Supremo Tribunal Federal já registrou que a sonegação previdenciária absorve o falso do art. 297, § 4º, quando este foi praticado com o único fim de deixar de recolher contribuições.
O art. 203 do Código Penal pune quem frustra, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, com pena de detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência. Aqui a exigência de fraude é elemento do tipo, e a jurisprudência afasta a configuração diante de mero ilícito trabalhista. Quanto à competência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que a atribuição da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da Constituição Federal, somente se estabelece quando violados direitos de trabalhadores coletivamente considerados ou a organização geral do trabalho. Tratando-se de lesão individual, a competência é da Justiça Estadual.
A ponte entre as esferas: lançamento definitivo e representação fiscal
O elemento que conecta o plano fiscal ao plano penal, e que ao mesmo tempo funciona como filtro, é a exigência de crédito definitivamente constituído.
A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal enuncia que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Embora o enunciado se refira literalmente à Lei nº 8.137/1990, o Superior Tribunal de Justiça aplica o mesmo entendimento ao art. 337-A do Código Penal, dada a natureza material do delito. O Supremo, por sua vez, já registrou que, enquanto pendente a constituição definitiva de crédito previdenciário, não há como imputar a alguém a prática de sonegação de contribuição previdenciária, porque persiste a dúvida sobre o próprio dever de recolher.
No plano procedimental, o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, na redação da Lei nº 12.350/2010, determina que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e aos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. O dispositivo foi questionado pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.980, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, e o Plenário julgou os pedidos improcedentes, mantendo a exigência de exaurimento da esfera administrativa.
Duas consequências práticas decorrem disso.
A primeira é que a defesa administrativa deixa de ser questão exclusivamente econômica. Impugnação e recurso no processo administrativo fiscal são, também, atos de contenção do risco criminal, porque enquanto o crédito não se torna definitivo o tipo material não se aperfeiçoa.
A segunda é que a Súmula Vinculante 24 não paralisa tudo. O Supremo já assentou que ela veda a tipificação antes do lançamento definitivo, mas não impede a realização de diligências investigatórias nem a instauração de procedimento cautelar preparatório.
A prejudicialidade reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Existe decisão que liga expressamente as duas pontas deste artigo.
Em fevereiro de 2026, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu inquérito policial instaurado para apurar sonegação fiscal atribuída a ex-diretor de operações de uma companhia. A imputação em apuração era de contratação de trabalhadores por intermédio de pessoas jurídicas somada a pagamento de remuneração não declarada, com supressão e redução de tributos apontada pela Receita Federal, notadamente contribuições previdenciárias. A defesa sustentou que o crédito tributário investigado se apoiava justamente na tese da pejotização, cuja licitude está sob exame do Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu o voto do Desembargador Paulo Fontes, que registrou que a conduta a ser apurada no inquérito está imbricada com a ação em curso no Supremo e diz diretamente com a tipicidade. O magistrado observou que discussões administrativas ou cíveis só interferem no processo criminal em situações excepcionais, e entendeu ser esse o caso. Apontou, ainda, dúvida razoável sobre a materialidade do delito, o que tornava aconselhável aguardar a definição da controvérsia. O acórdão foi proferido no processo nº 5024431-17.2025.4.03.0000.
A extensão dessa decisão precisa ser dimensionada com honestidade. Trata-se de julgado de uma turma de um tribunal regional, em sede de habeas corpus, sem efeito vinculante e sem posição consolidada em torno dele. O que ele demonstra não é a existência de uma regra, e sim a viabilidade técnica de um argumento. Se a licitude da contratação é o pressuposto lógico da existência do débito, e se o débito é o pressuposto da tipicidade, então a indefinição sobre o primeiro elemento contamina os demais. É argumento de defesa disponível, não garantia de resultado.
O endurecimento trazido pelo Código de Defesa do Contribuinte
Um dado recente altera o cálculo de risco em matéria penal tributária e ainda circula pouco fora dos escritórios especializados.
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, com origem no Projeto de Lei Complementar nº 125/2022. Ao lado de garantias procedimentais relevantes, a lei disciplinou a figura do devedor contumaz e, em seus arts. 49 a 54, restringiu benefícios penais tradicionais.
Entre as alterações, foram incluídos parágrafos no art. 168-A e no art. 337-A do Código Penal para afastar a extinção da punibilidade em relação ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal. A lei também estabelece que deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta a vedação quanto aos atos praticados no período em que essa condição existia. Alterações de mesma orientação atingiram o art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e os regimes de parcelamento, de modo que a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento também não alcança o devedor contumaz.
Dois esclarecimentos evitam alarme desproporcional.
O primeiro é que o enquadramento como devedor contumaz depende de critérios objetivos e de processo administrativo com contraditório. No âmbito federal, exige-se inadimplência substancial, reiterada e injustificada, com débitos irregulares em patamar igual ou superior a quinze milhões de reais e superiores a cem por cento do patrimônio conhecido, além de reiteração ao longo de períodos de apuração e ausência de justificativa. Esse desenho coloca a esmagadora maioria dos pequenos e médios empresários fora do alcance da restrição.
O segundo é que a compatibilidade dessas vedações com a Constituição é discutida na doutrina, inclusive porque o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.273, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, declarou constitucional a extinção da punibilidade pelo pagamento, com fundamento na função de ultima ratio da sanção penal. A tensão entre esse precedente e a nova restrição seletiva tende a ser levada ao próprio Supremo.
O que muda na prática para quem contrata prestadores pessoa jurídica
A leitura conjunta dos três planos sugere algumas providências de natureza documental e organizacional.
A coerência entre o contrato e a rotina é o elemento central. Um contrato de prestação de serviços bem redigido não protege nada se a execução revela jornada controlada, exclusividade, subordinação hierárquica e substituição de empregado dispensado por prestador com as mesmas atribuições. A prova que interessa é a da autonomia real, e ela se constrói com registros de entregas por resultado, ausência de controle de horário, possibilidade de recusa de demanda e prestação a outros contratantes.
O pagamento fora da folha é a linha que separa a discussão civil da discussão penal. Remuneração não declarada não comporta tese de divergência interpretativa. Ela é o elemento que aproxima o caso do dolo e da fraude, e foi exatamente o que motivou a apuração criminal no precedente examinado acima.
A regularidade das informações previdenciárias merece tratamento próprio. Declarações e documentos destinados a produzir efeito perante a previdência social são o objeto material dos tipos aqui tratados. Omissão consciente nesses documentos tem peso diverso do de um simples atraso de recolhimento.
A defesa administrativa deve ser tratada como parte da estratégia, e não como etapa burocrática anterior à discussão que interessa. Enquanto o crédito não se torna definitivo, o tipo material não se aperfeiçoa e a representação fiscal não deve ser encaminhada.
Por fim, a decisão de regularizar situações passadas tem janela. O § 1º do art. 337-A condiciona o benefício à espontaneidade e ao momento anterior ao início da ação fiscal. Uma vez iniciada a fiscalização, o caminho passa a ser outro, com regras e efeitos distintos.
Síntese
A contratação de prestadores pessoa jurídica é lícita e permanece lícita enquanto o Supremo Tribunal Federal não fixa a tese do Tema 1389. A retomada da instrução na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, em junho de 2026, reabriu a produção de prova sobre milhares de contratos, e essa prova não circula apenas na esfera trabalhista.
A passagem para o campo criminal não é automática e depende de requisitos que a acusação precisa demonstrar de modo autônomo. Exige-se conduta fraudulenta e dolo, e no caso do tipo material exige-se crédito tributário definitivamente constituído, na linha da Súmula Vinculante 24 e do art. 83 da Lei nº 9.430/1996. Inadimplência não é crime, culpa não basta e sentença trabalhista não é condenação penal.
Ao mesmo tempo, existe decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhece a prejudicialidade entre a definição do Supremo sobre a licitude da pejotização e a própria tipicidade da sonegação apurada com base nela. E existe alteração legislativa recente, promovida pela Lei Complementar nº 225/2026, que retirou do devedor contumaz benefícios penais consolidados há décadas.
Para o empresário que já opera com prestadores pessoa jurídica, a orientação prática se resume a três pontos. Verificar se a execução do contrato sustenta a autonomia que o contrato afirma. Eliminar pagamentos fora da folha, que são o principal vetor de risco criminal. E tratar a defesa no processo administrativo fiscal como parte da estratégia global, porque é ali que se decide se a discussão permanece patrimonial ou passa a ser pessoal.
Cada estrutura de contratação apresenta particularidades de rotina, de documentação e de histórico fiscal, de modo que a leitura jurídica precisa ser individual.
Referências
Normativas. Constituição Federal, art. 109, VI. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 9º. Código Penal, arts. 203, 297, §§ 3º e 4º, 168-A e 337-A, estes últimos com as alterações da Lei nº 9.983/2000 e da Lei Complementar nº 225/2026. Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 2º. Lei nº 9.249/1995, art. 34. Lei nº 9.430/1996, art. 83, na redação da Lei nº 12.350/2010. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, em especial os arts. 11 e 49 a 54.
Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 24. Supremo Tribunal Federal, Tema 1389 da repercussão geral, ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes, pendente de julgamento de mérito, com retirada parcial da suspensão nacional em 18 de junho de 2026. Supremo Tribunal Federal, ADI 4.980, Rel. Min. Nunes Marques, que reconheceu a constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996. Supremo Tribunal Federal, ADI 4.273, Rel. Min. Nunes Marques, sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.854.893/SP, Sexta Turma, quanto à inexistência de sonegação fiscal culposa. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, precedentes sobre a competência para o delito do art. 203 do Código Penal. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 5ª Turma, processo nº 5024431-17.2025.4.03.0000, Rel. para o acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, fevereiro de 2026. Ministério Público Federal, Enunciado nº 26 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Doutrina. ELALI, André. Direito Penal Tributário: a falta de responsabilidade penal por sonegação fiscal culposa. Consultor Jurídico, 21 de abril de 2025. TOMAZ, Willer. O devedor contumaz e a lei que erra o alvo. Consultor Jurídico, 14 de abril de 2026.