Uma empresa contrata crédito para pagar fornecedores, sustentar o fluxo de caixa ou financiar sua atividade. Meses depois, passa a questionar a evolução da dívida, os encargos cobrados ou as condições de uma renegociação. A controvérsia começa quase sempre pela tentativa de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato. Essa escolha, porém, exige mais do que identificar um banco como credor e uma empresa de menor porte como devedora.

Nos contratos de capital de giro, o enquadramento jurídico depende da função econômica do crédito e dos fatos demonstrados no processo. A jurisprudência impõe restrições relevantes à aplicação do código, mas o afastamento desse regime não esgota o controle da contratação. Permanecem questões autônomas de interpretação, cumprimento do contrato, legalidade dos encargos, transparência e, em situações excepcionais, revisão por acontecimentos supervenientes.

Uma análise consistente precisa separar essas questões. Reconhecer uma relação de consumo, demonstrar uma cobrança irregular e justificar a alteração judicial de uma obrigação são problemas diferentes, com fundamentos e consequências próprios.

A presença de uma instituição financeira não resolve o enquadramento da empresa

O Código de Defesa do Consumidor admite que uma pessoa jurídica seja consumidora, desde que se enquadre no conceito legal de destinatária final. A sujeição das instituições financeiras à legislação consumerista, reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser conjugada com esse requisito. A natureza bancária do serviço identifica o fornecedor. Ela não define, por si só, a posição jurídica de quem toma o crédito.

Nas ações revisionais de crédito tomado por empresa, o entendimento predominante é restritivo. Prevalece a compreensão de que o financiamento destinado ao fomento da atividade empresarial constitui relação de insumo, e não de consumo, e de que a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte não demonstra, isoladamente, vulnerabilidade suficiente para atrair o regime consumerista. Essa orientação se formou inclusive em discussões envolvendo cooperativas de crédito e cédulas contratadas por empresas de pequeno porte.

Há, nessa linha, restrição expressa à aplicação do finalismo mitigado ao crédito destinado à atividade produtiva. Por isso, não se pode prometer que qualquer prova de desvantagem econômica será suficiente para deslocar o contrato para o regime consumerista.

Para examinar um contrato, é necessário reconstruir a finalidade da operação a partir do instrumento, das propostas, dos registros contábeis e da utilização dos recursos. A discussão deve enfrentar o financiamento efetivamente realizado. Uma denominação contratual isolada ou uma descrição genérica da dificuldade da empresa oferece base insuficiente para esse trabalho.

A corrente que preserva a aplicação do código, e por que ela é minoritária no capital de giro

O Superior Tribunal de Justiça admite, em sua orientação geral, a aplicação do código a pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade mesmo sem serem destinatárias finais em sentido estrito. A dificuldade está em aplicar essa construção a uma operação de financiamento empresarial diante da linha restritiva específica sobre capital de giro.

Existe orientação, minoritária nesse recorte, que preserva a incidência do código quando a vulnerabilidade foi reconhecida nas instâncias ordinárias. Ela se apoia em duas ideias. A primeira é a de que o finalismo mitigado permanece aplicável mesmo em contratação de crédito. A segunda é a distinção entre crédito tomado para manter a atividade, como no pagamento de empregados e fornecedores em período de crise, e crédito tomado para incrementá-la.

Essa construção oferece argumento aproveitável, mas seu uso exige cautela, e a objeção precisa ser antecipada. A distinção entre manutenção e incremento é frágil, porque pagar empregados e fornecedores também integra o financiamento do giro empresarial. Quem pretende sustentá-la precisa enfrentar esse ponto, e não apenas invocá-la.

Há ainda um cuidado metodológico que costuma ser negligenciado. Boa parte dos resultados favoráveis à empresa não decorre de decisão de mérito sobre a natureza do crédito, e sim de óbices processuais, entre eles a falta de prequestionamento da questão específica e o impedimento de reexame de fatos e provas na instância especial. Um acórdão que mantém a aplicação do código por não conhecer do recurso não superou a orientação restritiva. Apenas não a examinou.

Um resultado favorável precisa ser avaliado segundo a questão efetivamente decidida e os fundamentos que o tribunal pôde examinar. A orientação minoritária é argumento disponível, não tese consolidada que assegure a incidência do código em todo financiamento empresarial.

Crédito rural e cooperativas de crédito seguem regime próprio

Há um recorte que altera substancialmente o quadro e costuma ser ignorado nas petições revisionais, embora seja decisivo em regiões de economia agrícola.

O julgamento repetitivo que consolidou os critérios de revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi expressamente delimitado. Ele se refere aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, e exclui do seu âmbito as cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação e o crédito consignado.

Duas consequências decorrem disso. A primeira é que transpor automaticamente aqueles critérios para uma cédula de crédito rural ou para uma operação com cooperativa ignora a própria delimitação do julgamento. A segunda é que a orientação restritiva sobre capital de giro se formou, em parte, em discussões envolvendo cooperativas de crédito, o que reforça a necessidade de examinar o regime aplicável antes de escolher o fundamento.

No crédito rural, a legislação especial define parte relevante da disciplina. A Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Discutir capitalização nessas operações com base nas regras gerais aplicáveis aos contratos bancários comuns tende a ser improdutivo.

Em sentido favorável ao produtor, a Súmula 298 registra que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Trata-se de fundamento próprio, que não depende do reconhecimento de relação de consumo e que se apoia na regulação específica do setor.

Quanto ao produtor rural pessoa física, a jurisprudência tem decidido nos dois sentidos conforme o caso concreto. Há precedentes afastando a condição de destinatário final na aquisição de insumos, por se tratar de aquisição para a atividade produtiva, e há precedentes reconhecendo o pequeno produtor como consumidor hipossuficiente, com aplicação da teoria finalista mitigada. A diferença está na demonstração concreta da vulnerabilidade, e não no rótulo da atividade.

O controle contratual que permanece quando o código é afastado

O Código Civil estabelece a presunção de paridade e simetria dos contratos empresariais, admitindo seu afastamento por elementos concretos. Também determina respeito à alocação de riscos e limita a revisão a situações excepcionais. A presunção admite prova em contrário, mas seu afastamento não produz, automaticamente, uma relação de consumo, porque são enquadramentos distintos.

Ao mesmo tempo, a boa-fé vincula os contratantes. Nos contratos de adesão, o próprio Código Civil disciplina a interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias em favor do aderente e a nulidade de determinadas renúncias antecipadas. O art. 413 prevê, ainda, redução equitativa da cláusula penal nas hipóteses legais. Esses instrumentos exigem a identificação do vício correspondente. Eles não permitem reescrever o negócio apenas porque seu resultado se tornou desfavorável.

O primeiro trabalho, portanto, é definir o problema. Se a cobrança diverge do que foi pactuado, discute-se o cumprimento do contrato. Se determinada cláusula contraria a norma aplicável, examina-se sua validade. Se um evento posterior alterou extraordinariamente a relação, investiga-se a revisão superveniente. Pedidos formulados sem essa separação podem associar uma prova relevante a um fundamento que não lhe corresponde.

Em termos práticos, alegar que a empresa não recebeu explicação sobre determinado custo exige localizar a informação omitida e sua relevância. Sustentar que o saldo foi calculado incorretamente exige identificar a divergência. Afirmar que as condições devem ser alteradas por um fato posterior exige reconstruir o impacto desse fato sobre a obrigação.

Transparência bancária e informação do custo do crédito

A regulação bancária oferece fundamentos próprios para o exame da conduta do credor, e este é um dos pontos menos explorados na matéria.

A Resolução CMN nº 4.949/2021, no âmbito das instituições que disciplina, exige informação clara sobre custos, responsabilidades, penalidades e riscos, redação compreensível dos documentos e atendimento às solicitações de contratos, extratos e informações. Seu texto trata de clientes e usuários, sem condicionar esses deveres ao reconhecimento judicial de uma relação de consumo.

Há proteção especialmente relevante para empresas menores. A Resolução CMN nº 4.881/2020 inclui microempresas e empresas de pequeno porte em seu âmbito de aplicação e exige informação prévia do Custo Efetivo Total e apresentação do demonstrativo de cálculo. O Custo Efetivo Total reúne os fluxos e despesas da operação segundo os critérios da norma. Ele não se confunde com a taxa remuneratória isolada. A resolução contém exclusões, entre elas o crédito rural e os repasses de recursos externos, e não autoriza estender indistintamente suas exigências específicas a qualquer pessoa jurídica ou modalidade.

A consequência analítica é relevante. Porte empresarial e proteção jurídica não funcionam como escolha única entre aplicar integralmente o código consumerista e dispensar qualquer dever de informação. É preciso identificar qual norma protege aquela empresa naquela operação. Também deve ser conferida a redação vigente no momento do fato, uma vez que essas resoluções têm marcos de vigência próprios.

O descumprimento de um dever informacional precisa ser relacionado à medida pretendida. Falta de informação, cobrança sem respaldo e vício na formação da vontade não produzem necessariamente a mesma consequência. Para sustentar restituição, recálculo ou outra providência, a análise deve explicitar a ligação entre a irregularidade demonstrada e o efeito jurídico pedido.

Juros e capitalização: a revisão depende de irregularidade identificável

A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta as limitações da Lei da Usura nas operações de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A disciplina legislativa atual foi além. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, às representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, às contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fundos e clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que concedem crédito, e às realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Um teto de doze por cento ao ano fundado apenas naquele decreto não constitui, portanto, base adequada para revisar o crédito bancário empresarial. A aplicação temporal da legislação deve ser conferida em cada contratação, porque a lei tem regra própria de produção de efeitos.

A capitalização inferior à anual também pode ser admitida, nas condições legais e mediante pactuação expressa. A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a previsão de taxa anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A ausência da palavra capitalização no instrumento não resolve a questão, porque é necessário examinar as taxas, o pacto e a periodicidade efetivamente utilizada.

A comparação com taxas médias do Banco Central igualmente exige cuidado. O entendimento firmado em regime repetitivo não estabeleceu a média como teto universal. Ao contrário, admitiu a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto, e delimitou o julgamento aos contratos bancários submetidos ao código consumerista, excluindo do seu âmbito, entre outras operações, as cédulas de crédito bancário.

Como método de análise, a comparação econômica deve reunir operações equivalentes e considerar modalidade, período, prazo, garantias e perfil da contratação. Sua função é investigar a discrepância e orientar a prova. A conclusão jurídica ainda depende do regime aplicável e da demonstração do defeito apontado. Também é necessário separar juros, tarifas e outros componentes, evitando comparar o custo global do crédito com uma série que represente apenas juros remuneratórios.

O Tema 1.378 e a suspensão em curso

Há uma circunstância processual que condiciona qualquer estratégia neste momento e precisa ser dita antes de qualquer recomendação.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.378, a controvérsia sobre a limitação das taxas de juros remuneratórios conforme as taxas médias divulgadas pelo Banco Central ou outros critérios previamente definidos. A afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, no próprio tribunal e nas instâncias ordinárias, até o julgamento do tema.

Duas leituras precisam ser evitadas. A afetação não equivale a autorização nova para reduzir juros por simples comparação numérica. E a suspensão não impede o ajuizamento nem o processamento da ação na origem, embora torne previsível a paralisação do feito quando a discussão chegar à instância especial.

Na consulta realizada para este artigo, o tema constava como afetado, sem tese de mérito fixada. A situação deve ser conferida na base oficial antes de qualquer decisão processual.

A revisão por fato superveniente exige prova do desequilíbrio

A alteração posterior das circunstâncias contratuais segue caminho próprio. O art. 317 do Código Civil exige motivos imprevisíveis e desproporção manifesta da prestação. O art. 478 disciplina a resolução por onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida, com seus requisitos específicos, e o art. 479 permite evitar a resolução mediante modificação equitativa. Não se devem confundir esses pressupostos com a simples alegação de dificuldade financeira.

Há entendimento reconhecendo a possibilidade de tutela fora do regime consumerista. Em caso de empresa de transporte intermunicipal cujas atividades foram suspensas por determinação do Poder Público durante a pandemia, com queda abrupta e temporária do faturamento, afastou-se o regime consumerista e ainda assim se manteve a prorrogação das parcelas do financiamento, com fundamento nas regras civis.

O fundamento determinante foi o impacto concreto sobre a atividade financiada e sobre a obrigação. Admitiu-se a revisão por interpretação sistemática do Código Civil, inclusive com flexibilização da exigência de extrema vantagem naquele contexto. Não se estabeleceu moratória geral para empresas em crise. O entendimento favorece a análise de situações comparáveis, desde que demonstrados os requisitos pertinentes.

Na preparação de um caso, isso exige relacionar a data da contratação, o acontecimento invocado, o período de seus efeitos, as receitas, os custos e a medida de readequação pretendida. Como orientação probatória, demonstrações contábeis anteriores e posteriores ao evento podem ajudar a distinguir seu impacto de dificuldades preexistentes. A proposta de revisão também precisa explicar por que determinado prazo ou ajuste recompõe o equilíbrio e como se relaciona com o risco originalmente assumido.

A formação da dívida e a distribuição da prova

O acesso aos documentos não depende exclusivamente da inversão consumerista. O art. 5º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 prevê o fornecimento de planilha pelo credor, quando necessário ou solicitado pelo devedor, para permitir a compreensão da evolução da dívida, dos encargos e dos critérios utilizados.

Na cédula de crédito bancário, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 permite estipular juros, capitalização e outros encargos, mas também disciplina a demonstração do saldo. As planilhas e, quando pertinentes, os extratos precisam explicitar a composição do débito de maneira clara e compreensível. A força executiva do título deve ser examinada juntamente com os requisitos legais de sua apuração.

Mesmo quando reconhecida a relação de consumo, a inversão judicial da prova depende dos pressupostos próprios do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. O enquadramento consumerista e a inversão são decisões distintas.

A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil constitui outro instrumento. Depende da dificuldade concreta de produção ou da maior facilidade da contraparte, de decisão fundamentada e de oportunidade para cumprimento, sem impor prova impossível ou excessivamente difícil. A exibição documental segue os arts. 396 a 400.

Como orientação de preparação do caso, cada alegação deve corresponder a documentos e a uma pergunta verificável. Para investigar cobrança divergente, importam o contrato completo, os aditivos, os extratos e a memória de cálculo. Para examinar informação insuficiente, ganham relevância propostas, simulações e comunicações anteriores à assinatura. Para sustentar vulnerabilidade, é preciso identificar a desvantagem específica e explicar sua influência sobre a contratação, enfrentando as evidências de negociação e de estrutura técnica da empresa.

Uma perícia é mais útil quando recebe questões delimitadas, tais como qual taxa foi pactuada, qual foi aplicada, como ocorreram as amortizações e que parcela da diferença decorre do critério impugnado. A simples apresentação de um saldo alternativo não explica por que ele seria juridicamente correto.

Renegociação, pedidos específicos e efeitos da ação judicial

A renegociação ou confissão de dívida não impede, por si só, a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige reconstruir a cadeia contratual, identificando quais operações foram liquidadas, quais encargos formaram o novo principal e qual irregularidade teria sido incorporada. A assinatura posterior não dispensa essa demonstração.

A petição revisional deve discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, que continua pagável nas condições contratadas. Nos embargos por excesso de cobrança, exige-se indicação do valor correto e cálculo discriminado e atualizado. A omissão pode levar à rejeição dos embargos exclusivamente fundados no excesso ou impedir o exame desse fundamento, se houver outros. O efeito suspensivo depende de requerimento, dos requisitos da tutela provisória e de garantia suficiente da execução.

O simples ajuizamento da revisional tampouco afasta a mora, como registra a Súmula 380. A Súmula 381, por sua vez, impede o reconhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários. Esses enunciados reforçam a necessidade de delimitar os pedidos e examinar separadamente a cobrança, a execução e eventual tutela provisória.

Síntese

A discussão do crédito empresarial exige enfrentar simultaneamente a força obrigatória do contrato e os limites jurídicos da atuação do credor. A invocação do Código de Defesa do Consumidor precisa corresponder à destinação do financiamento e à vulnerabilidade efetivamente demonstrada, com leitura cuidadosa dos precedentes favoráveis e restritivos.

Antes disso, é necessário identificar o regime aplicável ao título. Cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial, contratos de cooperativas de crédito, operações do Sistema Financeiro da Habitação e crédito consignado estão fora do âmbito do repetitivo que consolidou os critérios de revisão dos juros remuneratórios, e o crédito rural conta com disciplina legal e sumular própria.

Quando o regime consumerista não se aplica, a investigação deve prosseguir pelos fundamentos pertinentes, entre eles a fidelidade da cobrança ao contrato, a validade das cláusulas, os deveres de informação previstos na regulação bancária, a demonstração do saldo e os requisitos da revisão excepcional. Cada caminho pede prova própria e providência proporcional ao problema identificado.

Há ainda o dado processual do momento. A afetação do Tema 1.378 suspendeu os recursos especiais e agravos sobre a limitação dos juros remuneratórios, o que recomenda avaliar oportunidade e desenho da demanda antes do ajuizamento.

O resultado depende dessa correspondência entre fatos, fundamento e pedido. É ela que permite distinguir uma pretensão de simples redução da dívida de uma controvérsia juridicamente demonstrável sobre o contrato e sua execução. A análise, por isso, precisa ser individual.

Referências

Normativas. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII. Código Civil, arts. 317, 413, 421-A, 422 a 424, 478 e 479. Lei nº 13.874/2019, art. 7º, que introduziu o art. 421-A no Código Civil. Código de Processo Civil, arts. 330, §§ 2º e 3º, 373, § 1º, 396 a 400, 917, §§ 3º e 4º, e 919, § 1º. Lei nº 14.905/2024, arts. 3º e 5º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Decreto-Lei nº 167/1967, quanto aos títulos de crédito rural. Decreto nº 22.626/1933, quanto ao alcance atual da Lei da Usura. Resolução CMN nº 4.949/2021, arts. 1º e 4º, incisos III, IV e VII. Resolução CMN nº 4.881/2020, arts. 1º, 3º, 7º e 9º.

Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 93, sobre o pacto de capitalização nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, 286, sobre a discussão de ilegalidades anteriores após renegociação, 297, sobre a aplicação do código consumerista às instituições financeiras, 298, sobre o alongamento da dívida de crédito rural como direito do devedor, 380, sobre mora e ajuizamento de revisional, 381, sobre a vedação ao reconhecimento de ofício de abusividade, e 539 e 541, sobre capitalização e taxa efetiva anual. Supremo Tribunal Federal, Súmula 596, sobre a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições do Sistema Financeiro Nacional, e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. Entendimento firmado em regime repetitivo quanto à revisão dos juros remuneratórios, admitida apenas em situações excepcionais, mediante caracterização da relação de consumo e demonstração cabal da abusividade, com delimitação que exclui do seu âmbito as cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os contratos do Sistema Financeiro da Habitação e o crédito consignado. Tema 1.378 dos recursos repetitivos, afetado e com suspensão determinada, quanto aos critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios. Orientação predominante no sentido de que o crédito tomado para fomento da atividade empresarial configura relação de insumo, não bastando o porte da empresa para demonstrar vulnerabilidade. Orientação minoritária que preserva a incidência do código consumerista diante de vulnerabilidade reconhecida nas instâncias ordinárias, com a distinção entre crédito de manutenção e crédito de incremento da atividade. Entendimento que admite a revisão por fato superveniente fora do regime consumerista, com fundamento nas regras civis. Orientações divergentes quanto ao produtor rural, ora afastando a condição de destinatário final na aquisição de insumos, ora reconhecendo o pequeno produtor como consumidor hipossuficiente.

Doutrina. Estudos sobre a teoria finalista mitigada e o conceito de destinatário final na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com exame da distinção entre consumo e insumo nas operações de crédito empresarial. Análise da renegociação de créditos rurais e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça publicada na Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central. Comentários às alterações do regime jurídico dos juros promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e aos seus efeitos sobre a aplicação do Decreto nº 22.626/1933.

Nota de fontes. A legislação e a regulação foram consultadas em bases oficiais. Os entendimentos jurisprudenciais são apresentados por seu conteúdo, com indicação da corrente predominante e da corrente minoritária, sem individualização de julgados. Os exemplos de preparação documental constituem orientações de análise, sem referência a caso concreto do escritório. A situação do Tema 1.378 corresponde à consulta realizada na data de publicação deste texto.