Para a pequena e a média empresa, o contencioso trabalhista é, com frequência, o litígio de maior impacto financeiro. E o momento mais sensível não costuma ser a fase de conhecimento, em que se discute o direito, mas a fase de execução, quando a pergunta muda de natureza. Deixa de ser "a empresa deve?" e passa a ser "quem paga?". É nesse ponto que o patrimônio pessoal do sócio entra em cena. E é também nesse terreno que o Tribunal Superior do Trabalho acaba de fixar, em maio de 2026, uma tese vinculante de grande repercussão.
A responsabilidade do sócio retirante: o art. 10-A da CLT
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) preencheu uma antiga lacuna ao disciplinar a responsabilidade de quem deixa a sociedade. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. O dispositivo fixa ainda uma ordem de preferência de observância obrigatória. Primeiro responde a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por último, os retirantes.
Três consequências práticas merecem destaque. A primeira é que a limitação temporal se conta da averbação na Junta Comercial, e não da saída de fato. A retirada informal, sem registro, não deflagra o prazo e mantém o ex-sócio exposto. A segunda é que o marco é o ajuizamento da ação, e não a inclusão do sócio na execução. Ajuizada a reclamação dentro do biênio, o redirecionamento pode ocorrer anos depois. A terceira é a exceção do parágrafo único. Comprovada fraude na alteração societária, a responsabilidade deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária, sem o benefício da ordem de preferência. A doutrina registra que o dispositivo dialoga com os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, que já previam lógica semelhante para as obrigações sociais em geral.
O incidente de desconsideração no processo do trabalho: o art. 855-A da CLT
A mesma reforma incorporou expressamente ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (art. 855-A da CLT). Na prática, isso significa que o redirecionamento da execução ao sócio deve passar por um procedimento formal, com citação do atingido, prazo de defesa e produção de provas antes de qualquer constrição patrimonial. O dispositivo disciplina também o regime recursal. Na fase de execução, a decisão que acolhe ou rejeita o incidente desafia agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
Trata-se de garantia relevante para o empregador e para o sócio, porque institucionaliza o contraditório prévio em um terreno no qual, historicamente, o redirecionamento ocorria de forma quase automática diante da insolvência da empresa.
Teoria maior ou teoria menor: a controvérsia de fundo
O art. 855-A resolveu o procedimento, mas não o mérito. Permanece central a questão material: quais requisitos autorizam a desconsideração na Justiça do Trabalho?
Na classificação consagrada por Fábio Ulhoa Coelho, a teoria maior, positivada no art. 50 do Código Civil, exige a prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A teoria menor, acolhida no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, contenta-se com a insolvência da empresa e o obstáculo à satisfação do crédito. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas tradicionalmente se inclinaram pela teoria menor, invocando a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador. Por esse entendimento, esgotado o patrimônio da empresa, o sócio responde, ainda que nada de irregular tenha praticado.
Esse consenso, porém, deixou de ser pacífico. Há corrente que sustenta que a remissão expressa do art. 855-A ao regime do CPC pressupõe o direito material do art. 50 do Código Civil, e Turmas do TST passaram a divergir sobre a matéria. Foi nesse cenário que o Tribunal Pleno afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, no que ficou conhecido como Tema 26.
A tese fixada no Tema 26: empresa em recuperação judicial
Em 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 26 e fixou tese vinculante, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, para a hipótese específica da empresa em recuperação judicial. A tese tem dois núcleos.
O primeiro trata da competência. A Justiça do Trabalho permanece competente, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, para processar e julgar o incidente de desconsideração instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo os atos executórios contra os sócios da recuperanda.
O segundo trata dos requisitos, e é aqui que a mudança pesa. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. Em outras palavras, nesse contexto o TST adotou a teoria maior. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não bastam, por si sós, para alcançar o patrimônio do sócio.
Dois registros de honestidade técnica se impõem. Primeiro, a tese foi construída para o cenário da recuperação judicial. Para as execuções comuns, contra empresas que não estão em recuperação, não há tese vinculante específica sobre qual teoria prevalece, e a divergência entre Turmas do TST segue viva. Segundo, a questão da competência ainda comporta desdobramentos no Supremo Tribunal Federal, onde decisões recentes, proferidas em reclamações constitucionais, têm oscilado sobre o alcance do juízo universal da recuperação. O tema, portanto, ganhou uma âncora importante, mas não está integralmente encerrado.
Implicações práticas para o empregador
A tese do Tema 26 conversa com um movimento mais amplo dos tribunais superiores. No mesmo período, o STJ fixou tese vinculante em repetitivo reafirmando, para as relações civis e empresariais, que a desconsideração exige a comprovação efetiva do abuso, sem presunções a partir da mera falta de bens. O sentido geral é o de conter a desconsideração automática e devolver ao instituto o caráter excepcional que a lei lhe atribui.
Para o empregador, as lições práticas permanecem as mesmas, agora reforçadas. Do lado societário, a retirada de sócio precisa ser formalizada e averbada na Junta Comercial, porque é o registro que deflagra o prazo de dois anos do art. 10-A e delimita a responsabilidade. Alterações societárias em contexto de passivo trabalhista relevante merecem assessoria criteriosa, já que a fraude converte a responsabilidade subsidiária em solidária. Do lado patrimonial, a separação efetiva entre as contas da empresa e as dos sócios, a documentação das retiradas e a regularidade contábil são o que sustenta a defesa no incidente. Onde vale a teoria maior, essas práticas afastam a prova do abuso. Onde ainda se aplica a teoria menor, elas seguem relevantes para a discussão sobre a extensão da responsabilidade e para a proteção em outras esferas.
Síntese
O contencioso trabalhista deixou de ser apenas uma disputa sobre verbas e tornou-se, na fase de execução, uma disputa sobre patrimônio. A Reforma de 2017 trouxe balizas importantes, como a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante e o incidente com contraditório prévio. E o julgamento do Tema 26 pelo Pleno do TST, em maio de 2026, acrescentou uma âncora vinculante: no cenário da recuperação judicial, o patrimônio do sócio só pode ser alcançado mediante prova de abuso, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Para as execuções comuns, a definição da teoria aplicável segue em construção. Em qualquer cenário, contudo, a melhor defesa do empregador continua sendo a que não depende de tese alguma: a formalização dos atos societários e a higidez da separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.
Referências
Normativas: CLT, arts. 10-A e 855-A, incluídos pela Lei nº 13.467/2017; Código Civil, arts. 50, 1.003 e 1.032; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 28, §5º; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137; Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência: TST, Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 26, Tribunal Pleno, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 08/05/2026; STJ, Tema Repetitivo 1.210 (Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção).
Doutrina: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2 (classificação das teorias maior e menor).