TST mantém indenização a mecânico que caiu de 12 metros depois de alertar sobre o risco
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho · publicado em 08 de setembro de 2026
O que isso significa na prática
A atacadista alegou que o mecânico não usava cinto de segurança e que conferir a gaiola era tarefa dele, e não da operadora da empilhadeira. O Tribunal Regional respondeu que a gaiola caiu por estar mal travada nos garfos, e que o cinto não teria evitado isso. Falha do trabalhador abate a indenização quando causou o acidente. Ter existido no meio da cena não basta.
Ele viu que a gaiola estava apoiada sobre um palete, sem o travamento correto, e falou com a operadora. Ela respondeu que estava seguro. Ele subiu. Essa sequência aparece uma vez só na decisão e pesa mais do que aparenta, porque a partir do momento em que alguém aponta o risco e outra pessoa responde por ele, a responsabilidade troca de lado.
Na sentença, a reparação estética saiu por setenta mil reais. O Tribunal Regional levou para cem mil e disse com base em quê: capital social integralizado de dezoito milhões. Indenização também serve para desestimular, e o valor que assusta uma empresa pequena não assusta uma rede de atacado. A mesma sentença registra que, depois desse acidente, outro empregado morreu em circunstância parecida, sem equipamento de segurança.
O TST não reexaminou o caso. Em recurso de revista ele só mexe no valor da indenização quando é exorbitante ou irrisório, e diria o mesmo se o valor fosse baixo e quem reclamasse fosse o trabalhador. O vídeo do acidente, aliás, foi juntado pela própria atacadista, para demonstrar a culpa do empregado. Acabou servindo ao outro lado.
Íntegra da publicação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma empresa do ramo atacadista contra o pagamento de indenizações a um mecânico que caiu de 12 metros de altura ao tentar consertar um vazamento de água. Para o colegiado, o valor de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos não pode ser considerado desproporcional, diante das circunstâncias do caso. O processo corre em segredo de justiça.
Mecânico alertou para travamento de empilhadeira
O acidente ocorreu em outubro de 2020. O mecânico de manutenção de máquinas e equipamentos, na época com 43 anos, contou na reclamação que teve de consertar um vazamento de água na área superior do estabelecimento, e, segundo o protocolo de segurança, era necessário o uso de uma gaiola acoplada a uma empilhadeira.
Ele percebeu que, ao retirar a gaiola do rack de armazenamento, a operadora da empilhadeira a teria posicionado inadequadamente sobre um palete, sem o travamento correto nos garfos da máquina. Ele a questionou, mas a operadora disse que o equipamento estava seguro. Durante o procedimento, porém, a gaiola se desprendeu e caiu.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o mecânico não cumpriu o protocolo de segurança, como o uso do cinto de segurança, e que essa verificação era de sua responsabilidade, e não da operadora da empilhadeira. Para comprovar sua alegação, anexou ao processo um vídeo do acidente.
Acidente deixou sequelas funcionais e estéticas
Por conta da queda, o empregado ficou com sequelas permanentes, como perda da mobilidade do braço direito, incapacidade de carregar pesos e discrepâncias físicas evidentes, como uma diferença de 3 cm no quadril e 2 cm no calcanhar, além de dores crônicas. Ele alegou também desgaste emocional com o longo processo de recuperação, internações prolongadas e 16 cirurgias.
A perícia médica confirmou que o impacto da queda resultou em politraumatismo e múltiplas fraturas e sequelas funcionais e estéticas em grau moderado, além de invalidez parcial que o deixou inapto definitivamente para a função original e para qualquer trabalho braçal, prejudicando também as atividades da vida diária.
Empresa foi considerada responsável
O juízo de primeiro grau constatou a responsabilidade da empregadora e destacou que não foi apenas um caso isolado: tempos depois, outro empregado, sem equipamentos de segurança, morreu em acidente semelhante. Fixou então a indenização por dano moral em R$ 100 mil e, ainda, R$ 70 mil de reparação por danos estéticos, por conta das diversas cicatrizes, da restrição no movimento do cotovelo direito e do encurtamento da perna direita.
O Tribunal Regional do Trabalho destacou que o fato de o empregado não ter utilizado o cinto de segurança não foi determinante para o acidente, e sim a queda da gaiola. Com base no capital social integralizado de R$ 18 milhões da empresa, aumentou o valor da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil.
O TST só revê valores exorbitantes ou ínfimos
A atacadista tentou rediscutir as indenizações no TST, mas o relator, ministro Augusto César, explicou que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado pelo Tribunal quando é desproporcional. Nesse sentido, salientou o registro do Tribunal Regional em relação às sequelas atestadas pelo laudo pericial. Esse quadro não pode ser reavaliado no TST, e, para o ministro, o valor de R$ 100 mil para cada tipo de dano não é desproporcional.
A decisão foi unânime.
Reproduzido de Tribunal Superior do Trabalho.
No site, sobre este assunto
Orientação Fui demitido: e agora? Ler → Área de atuação Direito Trabalhista Ler →Esta situação se parece com a sua? Fale com o escritório e traga o seu caso.
Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085