Plano de demissão lançado depois da dispensa: o TST garante a adesão de quem estava em aviso-prévio
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho · publicado em 14 de setembro de 2026
O que isso significa na prática
A empresa comunicou a dispensa em 18 de agosto e abriu o plano em 8 de outubro, cinquenta e um dias depois. A baixa na carteira saiu no dia 14 daquele mês. Entre a abertura do plano e o fim do contrato havia seis dias, e foi dentro desses seis dias que o caso se decidiu.
A Honda sustentou que a trabalhadora não era mais colaboradora ativa e não estava trabalhando. O relator respondeu pelo acórdão regional: com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato estava em vigor no período de adesão. Aviso-prévio indenizado não é dinheiro no lugar do contrato, é contrato que continua correndo sem que se trabalhe nele.
A empresa que pretende lançar um plano passa a ter outra pergunta a responder. Não é quem está na folha no dia do anúncio, e sim quem ainda tem contrato em projeção. Dispensar antes de abrir o programa não tira ninguém dessa lista, e aqui o que ficou de fora da conta foram doze salários mais seis meses de vale-alimentação.
A trabalhadora sustentou que a empresa já havia planejado o plano e a dispensou para mantê-la fora dele. Nada disso foi examinado. Provar a intenção de quem demite é discussão longa e incerta, e a projeção do aviso resolveu sozinha, sem que ninguém precisasse entrar nela. Quem for discutir caso parecido ganha mais tempo olhando a data da baixa na carteira do que a intenção da empresa.
Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085
O que muda para quem está de aviso
Quem recebe o aviso e deixa de ir à empresa no dia seguinte tem a impressão de que o contrato acabou ali. Não acabou. A data que importa não é a da comunicação da dispensa, e sim a da baixa na carteira.
Entre uma e outra corre a projeção do aviso, e foi esse intervalo que o tribunal tratou como contrato em vigor para todos os efeitos legais. Foi por isso que a adesão valeu, e não porque a empresa tenha agido mal.
Na prática, quem está nesse intervalo e vê a empresa anunciar um plano de desligamento tem o que discutir. Três papéis resolvem metade da conversa antes de ela começar: o comunicado da dispensa, o documento do plano com as datas de adesão e a carteira com a data da baixa.
Nada disso é automático. O primeiro grau julgou contra a trabalhadora, e a virada veio no Tribunal Regional antes de o TST confirmar. Quem estiver nessa situação deve contar com uma discussão, e não com reconhecimento imediato.
Íntegra da publicação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Honda Automóveis do Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu o direito de uma industriária de aderir ao PDV instituído em 8 de outubro de 2021, quando ela estava em período de aviso-prévio indenizado. Os ministros destacaram que, como o contrato estava em vigor durante o aviso, a instituição do PDV nesse período permitiu a adesão da empregada demitida.
Período de aviso-prévio indenizado
A trabalhadora foi contratada em 2011 para desempenhar as funções de alimentadora de linha de produção na Honda de Sumaré (SP). Ela foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021, com baixa definitiva na carteira de trabalho em 14 de outubro de 2021, contada a projeção do aviso-prévio.
Segundo a profissional, a empresa abriu prazo, de 8 a 29 de outubro, para adesão dos funcionários ao PDV, cujas vantagens incluíam o pagamento das parcelas rescisórias iguais à dispensa sem justa causa e um incentivo financeiro de 12 salários. Previa também seis meses de vale-alimentação de R$ 250. Na ação trabalhista, ela buscou o reconhecimento do seu direito de aderir ao PDV, por acreditar que a empresa já tinha planejado o programa e visava impedir sua participação nele.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de inclusão da empregada no PDV. A sentença destacou que ela foi comunicada da dispensa antes da vigência do programa e que o desligamento não poderia ser visto como obstativo ao direito de opção da trabalhadora. Acrescentou que não cabia, no caso, expectativa de direito se o fato foi posterior ao contrato de trabalho e que o PDV foi implementado quando não mais vigorava o contrato de trabalho entre as partes.
Direito de aderir ao PDV, pois o contrato estava vigente no aviso-prévio
A industriária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença para reconhecer a adesão da empregada ao PDV. Assim, condenou a Honda ao pagamento das verbas previstas no programa.
O TRT assinalou que o prazo para a adesão dos funcionários ao PDV ocorreu durante o aviso-prévio indenizado. No entendimento do TRT, o aviso-prévio, quer seja trabalhado, quer seja indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando-se, inclusive, para a baixa do contrato na CTPS do trabalhador. Como o contrato estava vigente na abertura do PDV, considerada a projeção do aviso-prévio, o TRT concluiu que a empregada tinha direito a optar pelo programa.
A Honda tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o Tribunal Regional se omitiu em relação a diversas premissas suscitadas pela empresa e alegou que a trabalhadora não tinha direito de adesão ao PDV. O relator do recurso, ministro Augusto César, destacou que não se verificam as omissões apontadas, mas mera inconformidade da Honda com a conclusão adotada. O ministro assinalou que, conforme o acórdão regional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV, o que supera a alegação da empresa de que a empregada não seria "colaboradora ativa" ou não estaria "trabalhando".
O ministro Augusto César ressaltou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de se admitir a adesão do empregado ao PDV durante o período de aviso-prévio, inclusive indenizado, pois ele integra, para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho. "Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso-prévio, como é o caso da adesão ao PDI", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122
Reproduzido de Tribunal Superior do Trabalho.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085