Milhas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas
Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 15 de setembro de 2026
O que isso significa na prática
A Terceira Turma não transformou milha em dinheiro do credor. Ela disse que ponto com valor de mercado é bem, e que bem responde por dívida, pela regra do artigo 789 do Código de Processo Civil. O que muda é o inventário do que a execução alcança: deixou de ser só conta bancária, carro e imóvel.
O argumento derrubado foi o da intransferibilidade. O regulamento pode proibir a transferência de pontos entre pessoas, e isso continua valendo entre o cliente e a companhia, mas não coloca o saldo fora do alcance de quem cobra. O tribunal de origem havia presumido a cláusula para todos os programas, sem ler o regulamento de nenhum.
O julgamento resolveu também o problema prático que deixava esse tipo de bloqueio sem efeito: bloqueado o saldo, o prazo de validade dos pontos fica suspenso enquanto durar a penhora. Sem isso, bastava ao devedor esperar o vencimento e a constrição virava papel. Como alternativa, a decisão admite a recompra dos pontos pela própria empresa emissora.
Quem cobra não sai daqui com caminho automático. A empresa credora perdeu justamente nesse ponto: pediu que fossem oficiadas operadoras de cartão e companhias aéreas sem dizer quais, e o processo voltou para a origem para que ela especifique os programas. O acórdão é o REsp 2.198.485, julgado por unanimidade.
Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085
O que fazer quando o bloqueio chega
Penhora de pontos não acontece sozinha. Ela depende de o credor apontar em qual programa procurar, de o juízo oficiar a empresa emissora e de essa empresa informar o saldo. Foi nesse primeiro passo que o caso julgado parou.
Para quem responde a uma execução, o que muda é a lista do que pode ser procurado: o saldo de pontos entrou nela, ao lado de conta, veículo e imóvel. A defesa continua a mesma, com excesso de penhora, bem protegido por lei e valor atribuído ao saldo.
Há um detalhe que interessa a quem está negociando dívida. A decisão admite que a própria empresa emissora recompre os pontos, se tiver interesse, e admite o bloqueio do saldo como forma de pressionar o pagamento. São duas saídas para a execução que não achou bens.
Nada disso alcança quem não tem saldo com valor de mercado. O acórdão exige que o ponto seja avaliável em dinheiro, e quem tem pouco ponto, ou ponto sem valor mensurável, fica de fora dessa discussão.
Íntegra da publicação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e outros pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas quando tiverem valor econômico mensurável. Segundo o colegiado, esses créditos são bens digitais, integram o patrimônio do devedor e, em regra, podem responder por suas obrigações.
A possibilidade de penhora não é automaticamente afastada pelo fato de o regulamento do programa prever que os pontos são pessoais e intransferíveis. De acordo com o julgamento, a viabilidade e a forma de efetivar a penhora deverão ser analisadas caso a caso, levando em consideração as características do programa e as soluções que possam ser adotadas no processo de execução.
"Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil (CPC), podem fazer frente a eventual execução", destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Pontos com valor econômico integram patrimônio do devedor
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial. Depois de não localizar outros bens do devedor, a empresa credora pediu que operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas fossem oficiados para informar a existência de pontos em seu nome.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que os programas poderiam estabelecer o caráter pessoal e intransferível dos pontos e que a empresa não havia apresentado os regulamentos dos programas nos quais pretendia localizar os créditos.
Ao analisar o recurso da empresa credora, Nancy Andrighi destacou que o direito das execuções deve se adaptar às novas formas de aquisição, armazenamento e investimento do patrimônio. Conforme explicou, o artigo 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações", ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Para a relatora, não há impedimento legal, em regra, à penhora de pontos de fidelidade dotados de valor econômico.
Intransferibilidade não significa impenhorabilidade automática
O colegiado também analisou os efeitos das cláusulas que impedem a transferência de milhas e pontos. Embora o STJ reconheça a validade dessas restrições na relação entre os programas de fidelidade e seus clientes, a intransferibilidade, por si só, não torna os pontos automaticamente impenhoráveis.
Segundo Nancy Andrighi, a efetivação da penhora de pontos intransferíveis pode apresentar dificuldades práticas e deve ser analisada conforme as características de cada programa, de forma a não ocasionar um ônus à empresa emissora dos pontos, terceira que nenhuma relação tem com a dívida executada. Entre as possibilidades mencionadas no julgamento estão a recompra dos pontos pela própria empresa emitente, caso haja interesse, ou o bloqueio do saldo sem transferência para terceiros, impossibilitando o uso pelo executado, como medida coercitiva para o pagamento de dívida.
O julgamento definiu ainda que, uma vez bloqueados os pontos, seu prazo de expiração deve ficar suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo. A medida busca evitar que os pontos vençam durante o processo e que a constrição perca sua utilidade.
Credor deve indicar os programas a serem consultados
No caso julgado, porém, o pedido da empresa credora foi considerado genérico, pois não indicou quais fornecedores deveriam ser oficiados. A Terceira Turma determinou, por isso, o retorno do processo à origem para que a empresa especifique os programas nos quais pretende pesquisar a existência de pontos e, a partir daí, seja avaliada a possibilidade de penhora.
"A ausência de especificação impede que sejam avaliados os regulamentos internos de cada fornecedor, para verificar a eventual transmissibilidade dos pontos. Embora corriqueira, a cláusula de intransmissibilidade não pode ser presumida para todos os programas de fidelidade, como fez o tribunal de origem", concluiu a relatora ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.
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