STJ fixa que o inquérito, sozinho, não leva ninguém a júri
Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 25 de agosto de 2026
O que isso significa na prática
Comece pelo peso da decisão, porque ele muda o tamanho da notícia. Não é um julgado isolado de uma turma: é tese fixada em recurso repetitivo pela Terceira Seção, por unanimidade. Isso significa que passa a orientar todos os juízes e tribunais do país, e que a discussão sobre o assunto está encerrada até que o próprio STJ mude de entendimento. Poucas decisões têm esse alcance.
O que ela diz é simples de enunciar e importante de entender. O inquérito policial é procedimento administrativo, feito sem contraditório: a defesa não participa da colheita, não pergunta, não confronta. Por isso o que se apura ali serve para investigar e para embasar a acusação, mas não pode, sozinho, sustentar a decisão de mandar alguém a julgamento pelo júri. Dar peso decisivo ao inquérito seria fazer a investigação valer mais que o processo, invertendo a lógica inteira.
A segunda tese merece atenção porque é mais fina. O depoimento de quem ouviu dizer não foi proibido, e continua sendo prova válida. O que o tribunal disse é que ele não basta sozinho, mesmo colhido em audiência, porque o relato muda ao passar de boca em boca e o acusado não consegue confrontar quem realmente viu. E há a ressalva da terceira tese: em contexto de facção, intimidação de testemunha ou silenciamento da vítima, esse depoimento pode pesar mais, sob controle estrito do juiz. Não é uma regra cega.
No dia a dia isso confirma uma coisa que já dizíamos a quem é chamado a depor: o que se fala na fase de investigação acompanha o caso até o fim, e é escrito por quem está investigando, sem ninguém do seu lado para conferir. A decisão não torna o inquérito irrelevante, torna-o insuficiente sozinho. Quem é investigado ganha um argumento sólido, e quem vai depor ganha mais um motivo para não improvisar.
Íntegra da publicação
Pronúncia. Fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos. Inadmissibilidade. Violação ao art. 155 do CPP. Ausência de indícios suficientes de autoria. Tema 1260.
REsp 2.048.687-BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026. (Tema 1260).
Destaque
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A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do art. 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
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O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
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Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Informações do inteiro teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios sólidos e consistentes, respeitando os direitos e garantias fundamentais do acusado, especialmente o princípio da presunção de inocência, que permanece aplicável durante todas as fases do processo penal. A ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para o condenar ou, nos crimes dolosos contra a vida, para o pronunciar e o submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. É imprescindível que as provas apresentadas ofereçam suporte sólido e convincente para a hipótese acusatória, garantindo, assim, que a decisão de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri seja fundamentada em elementos concretos, respeitando os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, essenciais para a preservação da justiça e da imparcialidade no processo penal.
Dessa forma, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.
Ainda sobre as provas válidas para a pronúncia do réu, é importante destacar que, em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionaliza a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando se verifica um temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 155.
Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085