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Direito TrabalhistaJulgados

Plano de saúde mantido pela empresa deve custear internação de trabalhadora com obesidade mórbida

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho · publicado em 21 de setembro de 2026

Fachada curva do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, em dia de céu aberto
Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons

O que isso significa na prática

A recusa do plano tinha dois apoios. O primeiro era que a internação seria tratamento estético, e ele caiu: a obesidade mórbida é doença reconhecida, e o que a lei exclui da cobertura é o emagrecimento por estética. O segundo era o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que a Segunda Turma não chegou a tratar como impedimento.

Há um ponto aqui que interessa a muito mais gente do que parece. A assistência é de autogestão, o modelo em que a própria empresa mantém o plano em vez de contratar operadora do mercado, e é como funciona boa parte da saúde de estatal, de banco e de cooperativa. O tribunal equiparou essa assistência aos planos privados. Quem está nesse regime não fica fora da lei dos planos de saúde por causa do formato.

A decisão devolve ao médico que acompanha a paciente a definição da conduta, e o que sustentou isso foram os relatórios juntados: dieta e medicamento já tentados, com efeitos adversos, e cirurgia desaconselhada naquele momento pelo quadro psiquiátrico. O pedido não era de preferência por um tratamento, era de que o caminho coberto pelo plano tinha sido percorrido antes.

Não é caminho automático, e o próprio processo mostra isso: a trabalhadora ganhou em primeiro grau, perdeu no Tribunal Regional e só voltou a ganhar no TST. A defesa ainda sustentou que existia um número grande de ações idênticas, sugerindo captação de pacientes pela clínica. O que decidiu foi a prova médica daquela paciente.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

O que fazer quando a negativa chega

Negativa de plano quase nunca vem em papel. Nesta ação, a trabalhadora contou que pediu o custeio em julho de 2021, com os relatórios em anexo, e não recebeu resposta. Exigir a recusa por escrito, com o motivo e o número do protocolo, é o movimento que se faz antes de procurar advogado, e é o que depois obriga o plano a sustentar em juízo o mesmo argumento que deu no atendimento.

O endereço da ação muda conforme a origem do plano. Vindo do contrato de trabalho, como na autogestão mantida pela empresa, a discussão corre na Justiça do Trabalho. Plano contratado por conta própria, no mercado, segue na Justiça comum. Começar no lugar errado custa meses de processo.

O que decidiu aqui não foi a indicação da internação, foi o histórico que veio junto dela: dieta e medicamento já tentados, com os efeitos adversos descritos um a um, e a cirurgia desaconselhada naquele momento pelo quadro psiquiátrico. Relatório que só indica o tratamento deixa pronta a resposta de que a rede credenciada resolve.

Vale olhar as datas deste processo. O pedido ao plano é de julho de 2021, houve uma derrota no meio do caminho, no Tribunal Regional, e a decisão do TST saiu agora. Em tratamento de saúde esse tempo é a própria questão, e é ele que empurra a discussão para o pedido de urgência logo na primeira petição.

Eduardo Steinmetz · OAB/RS 137.209

Íntegra da publicação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em clínica especializada. Segundo o colegiado, o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e cabe aos médicos responsáveis definir a conduta adequada para a paciente.

A trabalhadora, então com 26 anos, disse na ação que era obesa desde a infância. Os relatórios médicos apontaram comorbidades como pré-diabetes e resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade.

Segundo a endocrinologista que assina os relatórios, a jovem já havia tentado dietas restritivas, acompanhamento profissional e medicamentos para perda de peso, mas não conseguiu manter o tratamento em razão de efeitos adversos. Também registrou que ela não queria se submeter à cirurgia bariátrica e que, naquele momento, o procedimento era contraindicado, diante do quadro psiquiátrico e da necessidade de intensificar primeiro o tratamento clínico.

O tratamento recomendado era multidisciplinar, com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta, em clínica especializada. A indicação inicial era de 210 dias de internação contínua, seguidos de dois dias de internação por mês durante 18 meses, para manutenção e prevenção da recuperação de peso. O ortopedista indicou 220 dias de internação, também com manutenção posterior.

Em julho de 2021, a trabalhadora pediu ao plano de saúde o custeio do tratamento numa clínica de Camaçari (BA), apresentando os relatórios médicos, mas disse que não recebeu resposta. Segundo ela, o plano oferecia, para obesidade, basicamente acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica. Seu argumento para o pedido era o de que a internação não teria finalidade estética ou de simples emagrecimento, mas de tratamento de uma doença crônica e suas comorbidades.

Em sua defesa, a AMS sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser feito em regime ambulatorial, na rede credenciada. Também alegou que o procedimento solicitado não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem na norma coletiva da categoria.

Ainda de acordo com a defesa, havia um grande número de ações com o mesmo pedido, o que sugeria a existência de um esquema comercial da clínica para captar pacientes para internação.

O juízo de primeiro grau determinou que a assistência médica custeasse o tratamento nos termos indicados pela equipe médica. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença. Para o TRT, não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados. O tribunal também entendeu que o caso não se enquadrava nos requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para autorizar a cobertura fora do rol da ANS. A trabalhadora, então, recorreu ao TST.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora seja uma assistência médica na modalidade de autogestão, a AMS deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde. Segundo a ministra, a lei exclui da cobertura os procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, mas esse não era o caso da trabalhadora: o tratamento solicitado tinha finalidade exclusivamente terapêutica, e a obesidade mórbida é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a relatora, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada. Nessa linha, o TST já reconheceu, em casos semelhantes, a obrigação da AMS de custear as internações.

Reproduzido de Tribunal Superior do Trabalho.

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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

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