Boate Kiss: relatora no STJ vota por aumentar as penas, e pedido de vista suspende o julgamento
Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 15 de setembro de 2026
O que isso significa na prática
O julgamento não discute mais se houve crime. A condenação foi restabelecida pelo Supremo em 2025. O que está em jogo é uma pergunta de dosimetria: os mesmos fatos que levaram o júri a reconhecer o dolo eventual podem voltar a pesar para aumentar a pena? O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não, que isso seria contar duas vezes a mesma coisa, e reduziu as penas.
A relatora respondeu separando as duas coisas. O dolo eventual se esgota em assumir o risco do resultado. A culpabilidade, que o Código Penal manda examinar na fixação da pena, mede quanto aquela conduta merece de censura. Para ela, as espumas inflamáveis, a pirotecnia repetida em ambiente fechado, a superlotação habitual e os corredores estreitos não provam que o risco foi assumido: medem o tamanho dele. Por isso poderiam pesar na pena sem repetir o fundamento da condenação.
Toda condenação por dolo eventual chega à dosimetria com esse mesmo problema: os fatos que provam a assunção do risco são os que a acusação vai querer usar de novo para agravar a pena. Se o voto prevalecer, será uma decisão de turma, sem força vinculante sobre os demais tribunais.
Nada disso está decidido. Houve um voto, e o ministro Rogerio Schietti Cruz pediu vista, sem data para devolver o processo. Para um dos sócios, a pena foi de 22 anos e seis meses no júri de 2021, caiu para 12 anos no Tribunal de Justiça e aparece agora como 18 anos no voto da relatora, pelos mesmos fatos. O incêndio foi em 2013.
Íntegra da publicação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (15), o julgamento de três recursos que discutem as penas fixadas aos quatro réus condenados pela tragédia da Boate Kiss, em 2013, na cidade Santa Maria (RS). O incêndio na casa de shows causou a morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas.
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do caso, acolheu parte do recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para redimensionar as penas dos empresários e sócios da boate Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann para 18 anos de prisão. No caso dos músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, as penas foram fixadas em 12 anos, quatro meses e 15 dias, todos em regime fechado.
Após o voto da relatora, contudo, a análise do caso foi suspensa por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ainda não há data definida para retomada do julgamento.
Além do recurso do MPRS, a relatora analisou questionamentos de Elissandro Spohr e de Mauro Hoffmann contra as penas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em agosto do ano passado, a corte gaúcha fixou as penas deles em 12 anos de prisão, enquanto Marcelo de Jesus e Luciano Bonilha tiveram as penas estabelecidas em 11 anos.
Entre outros argumentos, o TJRS considerou que houve indevido aproveitamento, na sentença de primeiro grau, dos mesmos elementos (bis in idem) tanto para a análise da culpabilidade quanto para a aplicação do dolo eventual.
Irregularidades da boate contribuíram para aumento das penas
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas destacou que, enquanto o dolo eventual se esgota na demonstração do resultado e na assunção de risco de produzi-lo, a culpabilidade, uma das circunstâncias previstas pelo artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena, diz respeito ao exame da maior ou menor censura do agente no caso concreto.
De acordo com a relatora, a sentença identificou que, para além da assunção do risco, houve maior grau de reprovação na conduta dos sócios da boate, a exemplo do uso de espumas inflamáveis, da utilização reiterada de pirotecnia em ambiente fechado, da superlotação regular da casa e da existência de corredores estreitos que dificultavam a evacuação.
Dessa forma, a desembargadora convocada apontou que, ao contrário das conclusões adotadas em segunda instância pelo TJRS, a decisão do júri popular não aproveitou os mesmos fatos para o reconhecimento do dolo eventual e para a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
Já em relação à vetorial das consequências, também especificada pelo artigo 59 do Código Penal, a relatora considerou haver elementos para o seu agravamento no caso de todos os réus, tendo em vista a existência de graves sequelas impostas aos sobreviventes da tragédia, o abalo emocional profundo de quem escapou do incêndio e o luto coletivo imposto à cidade de Santa Maria.
Caso chegou ao STF
Em dezembro de 2021, o tribunal do júri condenou os quatro réus às seguintes penas: Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e 6 meses; Mauro Londero Hoffmann a 19 anos e 6 meses; Marcelo de Jesus dos Santos a 18 anos; e Luciano Bonilha Leão a 18 anos.
Em agosto de 2022, o TJRS anulou o júri, decisão que foi mantida pelo STJ. Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu as condenações dos quatro réus.
O caso retornou ao TJRS, que manteve a validade do júri realizado em 2021, mas redimensionou as penas dos acusados, o que levou à interposição de novos recursos ao STJ.
Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085