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Direito CivilAtos e leis

Medida provisória proíbe as bets e dá até 5 de outubro para o apostador sacar o saldo

Fonte: Presidência da República · publicado em 25 de setembro de 2026

Fachada do Palácio do Planalto, em Brasília, com o jardim em primeiro plano
Foto: Pedro França / Agência Senado

O que isso significa na prática

Desde 25 de setembro, as casas de apostas não podem receber depósito novo, e a medida provisória dá a elas dez dias para tirar site e aplicativo do ar. Na contagem do governo, o saque pelo aplicativo vai até 5 de outubro, às 23h59. A MP já vale e ainda passa pelo Congresso, que pode mudar o texto.

Quem não sacar até lá não perde o dinheiro. Dois dias depois de sair do ar, a casa de apostas manda ao banco a lista dos apostadores, pelo CPF, com o valor de cada um, e o banco tem sete dias para transferir. Aposta ainda sem resultado fica sem efeito e volta inteira, sem desconto. Prêmio de aposta já encerrada continua devido. O que o banco não conseguir devolver vai para uma conta na Caixa, em nome de cada apostador.

A devolução vai de preferência para a conta de onde saiu o depósito, e só se ela estiver ativa. Quem pensava em encerrar essa conta deve esperar. Vale também guardar agora um print do saldo, dos depósitos e das apostas em aberto: depois de 5 de outubro o site some, e a casa de apostas continua respondendo por valor que não voltou ou voltou a menos.

Site que funcionava sem autorização federal ou estadual fica fora desse mecanismo. Para o dinheiro deixado ali, não há lista, prazo nem conta na Caixa.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Trechos da Medida Provisória nº 1.394/2026

Art. 1º Ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional.

§ 1º A proibição de que trata o caput abrange as apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line.

§ 2º A proibição de que trata o caput não se aplica às demais modalidades lotéricas autorizadas por lei.

Art. 7º Dez dias após a data de publicação desta Medida Provisória, os agentes operadores de apostas deverão indisponibilizar o acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações de internet destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio.

§ 1º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, ressalvados os valores comprovadamente provenientes do resgate, do vencimento, da alienação ou da liquidação de ativos financeiros nos quais estivessem aplicados, naquela data, recursos dos apostadores, inclusive os rendimentos, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

§ 2º As apostas de quota fixa em aberto, cujo resultado não tiver sido apurado no prazo previsto no caput, serão consideradas sem efeito, hipótese em que será assegurada ao apostador a restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza.

§ 3º Será assegurado ao apostador o direito ao recebimento dos prêmios decorrentes de apostas cujo resultado tiver sido apurado até o término do prazo previsto no caput.

Art. 8º Após a indisponibilização de acesso de que trata o art. 7º, os agentes operadores de apostas deverão, no prazo de dois dias:

I - assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, incluídos os saldos disponíveis, os valores correspondentes às apostas consideradas sem efeito e os prêmios devidos;

II - encaminhar às instituições financeiras e de pagamento mantenedoras de suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dos valores a serem restituídos e das contas de origem dos recursos; e

III - encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas as informações de que trata o inciso II, acompanhadas da comprovação da disponibilidade dos recursos necessários à restituição.

Art. 9º As instituições financeiras e de pagamento mantenedoras das contas transacionais dos agentes operadores de apostas deverão, no prazo de sete dias, contado do recebimento das informações de que trata o art. 8º, caput, inciso II, efetuar a restituição integral dos valores devidos aos apostadores, por meio de transferência para conta de depósito ou de pagamento ativa de titularidade do apostador, identificado pelo número de inscrição no CPF.

§ 1º A restituição de que trata o caput será efetuada preferencialmente para a conta de origem dos recursos, desde que ativa e de titularidade do apostador, admitida a transferência para outra conta de sua titularidade.

§ 3º Os recursos dos apostadores cuja restituição não tiver sido possível na forma prevista no caput deverão ser transferidos pelas instituições financeiras e de pagamento para conta específica na Caixa Econômica Federal, para fins de restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores a eles devidos.

§ 4º A restituição de que trata o caput não afasta a responsabilidade dos agentes operadores de apostas por valores não disponibilizados, diferenças apuradas ou outras obrigações decorrentes da exploração de loterias de aposta de quota fixa.

Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Reproduzido de Presidência da República.

No site, sobre este assunto

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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

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