A separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios é um dos pilares do direito empresarial e o pressuposto da responsabilidade limitada. Compreender em que hipóteses essa separação pode ser afastada, e sob quais critérios os tribunais superiores a afastam, é condição para uma gestão patrimonial consciente.
Origem e fundamento do instituto
A construção que excepciona a autonomia patrimonial, chamada desconsideração da personalidade jurídica, tem origem na disregard doctrine anglo-saxônica. Seu marco mais citado é o caso Salomon v. Salomon & Co. Ltd., julgado pela Câmara dos Lordes em 1897. No Brasil, a teoria foi introduzida no fim da década de 1960 pelo jurista Rubens Requião, em conferência na Universidade Federal do Paraná, a partir da sistematização do alemão Rolf Serick e antes mesmo de qualquer previsão legal expressa. Mais tarde, o instituto foi positivado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (1990) e no art. 50 do Código Civil (2002). A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforçou, no art. 49-A, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e que a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
Natureza do instituto: desconsideração não é despersonalização
Um primeiro esclarecimento conceitual evita confusões frequentes. Desconsiderar a personalidade jurídica não significa extingui-la. Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, a desconsideração apenas suspende, de forma episódica, a eficácia do ato constitutivo em relação a um caso concreto, sem invalidar a pessoa jurídica nem comprometer os demais atos por ela praticados. Trata-se de medida excepcional e pontual. Não por outra razão, o Conselho da Justiça Federal, no Enunciado 146 das Jornadas de Direito Civil, firmou orientação pela interpretação restritiva do art. 50. O próprio dispositivo admite ainda a chamada desconsideração inversa (art. 50, §3º), em que se alcança o patrimônio da sociedade para responder por obrigação pessoal do sócio. É hipótese comum quando o sócio transfere bens à empresa para subtraí-los de seus credores.
A teoria maior e suas formulações subjetiva e objetiva
Nas relações civis e empresariais vigora a chamada teoria maior, positivada no art. 50 do Código Civil. Por ela, a desconsideração depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, e não basta a simples insolvência da empresa. A doutrina, na lição de Fábio Ulhoa Coelho, subdivide essa teoria em duas formulações. A teoria maior subjetiva exige a prova do desvio de finalidade (art. 50, §1º), ou seja, o uso da empresa com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos. Esse elemento é de difícil comprovação, porque envolve a intenção do sócio. A teoria maior objetiva contenta-se com a confusão patrimonial (art. 50, §2º), isto é, a ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, por exemplo, pelo cumprimento habitual de obrigações de um pelo outro ou pela transferência de bens sem contraprestação. Segundo Coelho, as duas formulações operam de modo complementar, e a objetiva facilita a prova da subjetiva.
O posicionamento dos tribunais superiores é firme nesse sentido, e recentemente foi consolidado em caráter vinculante. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e outros, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção), o Superior Tribunal de Justiça fixou que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade não bastam. A orientação não é nova. O CJF, no Enunciado 282 das Jornadas de Direito Civil, já afastava o encerramento irregular como fundamento autônomo da medida. A reforma de 2019 seguiu a mesma direção, esclarecendo que a simples existência de grupo econômico (§4º) e a mera expansão da atividade (§5º) não configuram, por si sós, abuso.
A teoria menor: relações de consumo e de trabalho
Em searas marcadas pela vulnerabilidade de uma das partes, a separação patrimonial cede com mais facilidade. É a chamada teoria menor, que para Coelho é a formulação menos elaborada do instituto. Ela foi adotada pelo art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que constituir, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Dispensa-se, aqui, a prova de fraude ou de confusão patrimonial. Bastam a insolvência da pessoa jurídica e o consequente embaraço à satisfação do crédito.
Esse é o entendimento consolidado do STJ desde o leading case da matéria, o REsp 279.273/SP (Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), no qual se reconheceu que o §5º do art. 28 do CDC tem exegese autônoma em relação ao caput, incidindo com a mera prova de que a pessoa jurídica não pode honrar suas obrigações. A jurisprudência, contudo, delimita a teoria menor. No REsp 1.862.557 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ assentou que ela não autoriza atingir quem não integra o quadro societário, ainda que atue como gestor. E, no REsp 2.180.289/SP (Terceira Turma, 2025), a Corte afastou a extensão da teoria menor à multa por litigância de má-fé, que fica restrita à dívida da relação de consumo. A Justiça do Trabalho, por sua vez, adota orientação semelhante à teoria menor, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do empregado.
Uma distinção necessária: a responsabilidade tributária do sócio
É comum confundir a desconsideração com outra hipótese de alcance do patrimônio pessoal, que é a responsabilidade tributária do sócio-administrador, prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Não se trata de desconsideração, mas de responsabilidade pessoal por atos próprios, praticados com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Nesse terreno, duas súmulas do STJ delimitam o campo. A Súmula 430 afirma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A Súmula 435 estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A lógica coincide com a das relações civis. O não pagamento, isoladamente, não expõe o sócio, tanto que o próprio STJ já invocou o art. 49-A do Código Civil para afirmá-lo. O que o expõe é a prática de um ato irregular, como a dissolução à margem da lei.
A garantia processual: o incidente de desconsideração
A desconsideração também não é automática. Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não pode ser instaurado de ofício pelo juiz e assegura ao sócio ou ao administrador o contraditório e a ampla defesa prévios. Uma vez instaurado, a parte é citada para se manifestar e produzir provas antes de qualquer constrição patrimonial. É garantia processual relevante, porque obsta a responsabilização precipitada do patrimônio pessoal pela simples frustração da execução.
Síntese
Do conjunto desses regimes resulta um quadro de proteção patrimonial robusto, porém assimétrico. Perante credores civis e empresariais, a separação sustenta-se com solidez, agora reforçada pela tese vinculante do Tema 1.210, desde que preservada de fato. Perante consumidores e trabalhadores, cede com mais facilidade, independentemente de conduta abusiva. E, no campo tributário, segue lógica própria, na qual o ato irregular, e não o mero inadimplemento, é o que expõe o sócio. Em todas as frentes, contudo, há um denominador comum sob o controle do empresário. A confusão patrimonial, gatilho mais recorrente da desconsideração, decorre quase sempre de práticas evitáveis, como a ausência de contas separadas, o pagamento de despesas pessoais pelo caixa social e a falta de organização contábil e societária. A autonomia da pessoa jurídica é, antes de tudo, um instrumento que a lei coloca à disposição de quem empreende, e a sua eficácia depende, em boa medida, da coerência entre a estrutura formal da empresa e a sua prática cotidiana.
Referências
Normativas: Código Civil, arts. 49-A e 50 (redação da Lei nº 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 28, §5º; Código Tributário Nacional, art. 135, III; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137.
Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e outros, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção); REsp 279.273/SP (Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma); REsp 1.862.557 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva); REsp 2.180.289/SP (Terceira Turma); Súmulas 430 e 435 do STJ.
Doutrina: REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica (Revista dos Tribunais, 1969); COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2; Enunciados 146 e 282 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.